Com essa decisão, a posse de Ivonei Batista na Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul deve ocorrer em breve.
Na última quinta-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente o recurso apresentado pelo vereador provisório Roberto Duarte, que tentava permanecer com a vaga do vereador eleito Ivonei Batista.
É o relatório. Decido.
- O recurso especial não merece ser conhecido.
De plano, observo que após a prolação do acórdão regional a parte recorrente interpôs embargos de declaração e recurso especial de maneira concomitante, motivo pelo qual, após a rejeição dos embargos com reconhecimento do seu caráter protelatório, os autos foram diretamente remetidos à essa Corte Superior, não havendo nulidade.
Ademais, verifico que o recorrente não possui legitimidade recursal, uma vez que, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, consta que ele não apresentou impugnação ao registro de candidatura do recorrido no momento oportuno.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, aquele que não impugna o registro de candidatura não possui legitimidade para recorrer de decisão que o deferiu, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, nos termos do enunciado n. 11 da Súmula do TSE, o qual estabelece:
Após sucessivas derrotas na Justiça Eleitoral estadual (TRE), Roberto Duarte buscava reverter a decisão favorável a Ivonei Batista, que garante sua posse na Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul. No despacho do ministro Nunes Marques, o magistrado constatou que Duarte não possui legitimidade recursal, uma vez que não impugnou o registro de candidatura de Ivonei Batista no momento adequado. Conf jurisprudência do TSE, quem não impugna o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que a deferiu, salvo se o recurso envolver matéria constitucional, conforme estabelece o enunciado n.º 11 da Súmula do TSE.
Com essa decisão, a posse de Ivonei Batista na Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul deve ocorrer em breve, garantindo-lhe o direito conquistado democraticamente nas urnas.
Por tais razões, a ausência de legitimidade recursal do recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
- Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
- Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
fonte/ folha da cidade Ms/ redação

