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Justiça

COLUNA : DIREITO DE GRITAR

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Isenção de IPTU: Quem tem direito?

Como dissemos quando da criação desta coluna, hoje estaríamos tecendo algumas orientações acerca do contribuinte que tem direito à isenção do referido tributo, bem como quais são os passos necessários para adquirir tal direito e, considerando o alcance a pessoas dos mais diversos níveis de escolaridade, faremos o texto na forma mais simples possível para compreensão.

Pois bem, aqui no Município de Campo Grande o caso é tratado pela Lei Complementar n. 250 de 17 de novembro de 2014 e, traz em seus (11) onze artigos, alíneas e incisos.

Vamos ao que diz a lei: No seu ar. 1.º a lei estabelece a quem se destina o direito à isenção e, no seu inciso I, estabelece quem são os contribuintes que podem ter acesso a referida isenção, quais sejam: Imóvel urbano edificado (não considera terrenos baldios); aposentados, pensionistas; já no seu inciso II, se refere ao contribuinte idoso, com mais de (65) sessenta e cinco anos de idade ou pessoa com deficiência, desde que titular do Benefício de Prestação Continuada e, no inciso III, imóvel de propriedade de contribuinte deficiente, beneficiário de pensão especial aos portadores da  síndrome de Talidomida ( É a síndrome ocasionada pelo consumo deste remédio durante a gravidez e que tem efeitos de má-formação sobre o feto)

No seu art. 2.º a lei estabelece as condições e requisitos para que o contribuinte tenham seu requerimento de isenção deferido e, grosso modo estabelece que I – contribuinte só poderá ter um único imóvel com avaliação de até R$ 83.716,50 (oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos); II – O imóvel necessita encontrar-se averbado em nome do contribuinte junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal; III O imóvel deve servir de residência do contribuinte; IV – no caso de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da situação de cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) de qualquer condição, inválido ou menor de 18 (dezoito) anos; V -que possuir em primeiro de janeiro do exercício para o qual pretender a isenção, renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

No art. 3.º, traz também uma vedação explicita, para que o benefício não incida sobre o tributo de Contribuição de Melhorias e outras obrigações acessórias decorrentes do poder de polícia do Município;

Além desses requisitos é importante que o contribuinte também saiba que um dos requisitos básicos para a obtenção do benefício, é que ele seja requerido a cada três anos, sob pena de perda do benefício, porque o contribuinte poderá ter mobilidade social e econômica e não mais fazer jus ao direito.

Consulte outras condições no site da Prefeitura da Capital, www.capital.ms.gov.br no DIOGRANDE n.º 4149, página 1, do dia 17/de novembro de 2014 e, em caso de dúvidas, procure a Prefeitura Municipal ou a Defensoria Pública.

ALDO EURÍPEDES DONIZETE

Valor do imóvel deve ser atualizado desde a data da edição da lei até a presente data pelo ICA-e, (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial.

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