Justiça
COLUNA : DIREITO DE GRITAR…
APOSENTADORIA OU BENEFÍCIO?
É muito comum nos dias de hoje nos depararmos com a seguinte situação ao ser abordado pelas pessoas que nos dizem: “minha vizinha é nunca trabalhou registrada e se aposentou. Como faço para me aposentar também?”
Para essa pergunta a resposta apesar de simples vem sempre carregada de situações subjetivas que passaremos a discorre a partir de agora e nas próximas semanas para esclarecimentos a nossos leitores.
Em primeiro lugar, se a “sua vizinha” nunca contribui para a previdência, é muito provável que ela não tenha se aposentado. Muito mais provável ainda é que a mesma receba o “famoso” BPC que é o Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, mais conhecida como LOAS.
O que é o Benefício Assistencial
O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS. Essa é uma denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício.
Quem tem direito ao Benefício Assistencial
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.
Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.
Na próxima semana, publicaremos, neste mesmo veículo de comunicação, quais são os requisitos para obtenção do referido benefício por parte de seus beneficiários.
Mande-nos suas duvidas, será um prazer esclarecê-las!
ALDO EURÍPEDES DONIZETE
Advogado
[1] https://previdenciarista.com/blog/beneficio-assistencial/#:~:text=O%20Benef%C3%ADcio%20Assistencial%20(ou%20Benef%C3%ADcio,la%20provida%20por%20sua%20fam%C3%ADlia.&text=Muitas%20pessoas%20chamam%20esse%20benef%C3%ADcio%20de%20LOAS.
[2] https://previdenciarista.com/blog/beneficio-assistencial/#:~:text=O%20Benef%C3%ADcio%20Assistencial%20(ou%20Benef%C3%ADcio,la%20provida%20por%20sua%20fam%C3%ADlia.&text=Muitas%20pessoas%20chamam%20esse%20benef%C3%ADcio%20de%20LOAS.
Maria
agosto 26, 2020 às 7:40 pm
Menino, quando li o nome da coluna me confundi achando ser o título da reportagem.
Direito de Gritar.
Pensei que leria algo novo específico ao direito de gritar, tipo, por sentir-se angustiado e dar um grito para aliviar. Por um momento pensei nesta possibilidade. O direito a gritar sem ser censurado. Falo sério. Tá na hora de criarem esse direito legal de gritar porque do jeito que está ninguém tá aguentando ficar calado, não.