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Justiça

Juiz determina exclusão de nova fakenews contra Marquinhos durante operação na Prefeitura

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O juiz Ricardo Gomes Façanha determinou a exclusão de matéria difamatória contra Marquinhos Trad, publicada pela página Campo Grande Post, que tem como responsável Allyson Henrique Moreira Leguizamon. Caso não cumpra a determinação em 24 horas, ele terá que pagar R$ 10 mil reais ao dia de descumprimento.

A COLIGAÇÃO MUDA MS, composta pelos partidos PTB/PSC/PATRIOTA e PSD, ajuizou representação eleitoral por conta de uma divulgação de fakenews dizendo que a polícia procura sangue e sêmen na Prefeitura. A notícia, falsa, tinha intuito de macular a imagem do candidato ao governo, em total desencontro com o disposto no artigo 22, X, da Resolução do TSE nº 23.610/19″. “Narra que é possível vislumbrar a configuração de estados mentais no eleitor ao passo que o conteúdo de sua mensagem atinge a honra do candidato Marquinhos Trad, incitando a revolta da população”.

Ao acessar os links e a matéria publicada nas páginas, o juiz encontrou vício insanável que transborda o direito constitucional de liberdade de expressão e imprensa. “Ressalte-se que o direito à liberdade de expressão, consistente na livre divulgação de ideias e opiniões (artigo 5º, inciso IX, CRFB/88), não pode e não deve ser censurado previamente pela Justiça em qualquer de suas esferas. Porém, tal direito não é absoluto, devendo ser compatibilizado com outros direitos também fundamentais, principalmente os direitos à imagem, à honra, à intimidade e à privacidade das pessoas (previstos no art. 5º, inciso X, CRFB/88)” diz parte da decisão.

Diante dos fatos, com fulcro no art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, no art. 22, inciso X, c/c o art. 10, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como no art. 300 do CPC, o juiz concedeu tutela de urgência:

“Concedo a tutela de urgência pretendida para determinar, inaudita altera parte, que o representado ALLYSON HENRIQUE MOREIRA LEGUIZAMON (CAMPO GRANDE POST), no prazo improrrogável de 24 horas, (conforme o art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, providencie a exclusão das postagens e comentários das páginas do Facebook, do Instagram e do site Campo Grande Post”, decretou.

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