Conecte-se conosco

Justiça

Pedreiro é condenado por posse de arma usada no roubo da propina de R$ 300 mil de Polaco

Publicado

em

O mestre de obras aposentado Luiz Carlos Vareiro, o Véio, 65 anos, foi condenado por posse ilegal e receptação de arma de fogo roubada. O revólver 38 da marca Rossi teria sido adquirido por R$ 2,5 mil para roubar a propina de R$ 300 mil do corretor de gado José Ricardo Guitti Guímaro, o Polaco, no 27 de novembro de 2017.

A condenação consta da sentença do juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, publicada nesta segunda-feira (20). Apesar da publicação ter ocorrido hoje, o despacho do magistrado é de 18 do mês passado. Ele condenou Vareiro a um ano de detenção pela posse da arma de fogo e a um ano de reclusão no regime aberto porque o revólver tinha sido furtado em 2002.

Em depoimento feito ao Batalhão de Choque e divulgado pelo Fantástico, da TV Globo, o aposentado contou que tinha comprado a arma a mando do advogado Rodrigo Souza e Silva, filho do governador Reinaldo Azambuja (PSDB). Ele contratou um grupo para roubar a propina, que supostamente seria destinada a comprar o silêncio de Polaco. Na época, logo após a explosão do escândalo da suposta propina da JBS, ele ameaçava fazer delação premiada contra o tucano.

Silva foi denunciado como mandante do roubo. No entanto, o filho do governador foi inocentado em sentença da juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, da 4ª Vara Criminal de Campo Grande. O promotor Fábio Ianni Goldfinger, que substituiu Marcos A       lex Vera de Oliveira, pediu a absolvição de Rodrigo Souza e Silva por falta de provas e por não ver motivos para ele mandar roubar a propina.

A história é surreal. Inicialmente, o comerciante Ademir José Catafesta fez boletim de ocorrência de que teria sido vítima de roubo na BR-262, perto de Terenos. Na ocasião, os ladrões teriam surrupiado R$ 9 mil e o veículo. Ele só denunciou o caso à polícia no dia seguinte.

Em 6 de dezembro de 2017, dez dias após o crime, o Batalhão de Choque localizou o carro do aquidauanense e deu início a investigação que prendeu todos os envolvidos no roubo. Ao prender o Véio, ele autorizou a revista na casa, onde foram encontradas duas armas de fogo. A primeira, da marca Taurus, era registrada em nome de Luiz Carlos Vareiro, mas o registro estava vencido desde 2013. A segunda era produto de furto.

Ele pediu para falar com o promotor Marcos Alex, ao qual revelou ter sido contratado para roubar a propina. A investigação do Ministério Público provou, com base na quebra do sigilo telefônico e imagens do estacionamento do Supermercado Comper, a versão apresentada pelos réus, de que teriam roubado R$ 300 mil e não R$ 9 mil, como relatou o comerciante.

A ação penal referente ao roubo tramita na 4ª Vara Criminal. Pela posse e receptação do revólver calibre 38, o promotor Rodrigo Yshida Brandão denunciou o mestre de obras na 2ª Vara Criminal.

À Justiça, o pedreiro mudou a versão e negou que o revólver foi encontrado em sua casa. O advogado de defesa, Sidnei Tadeu Cuissi, alegou que não houve autorização para o Batalhão de Choque entrar na residência e pediu a anulação da prova. Conforme o defensor, o idoso negou toda a versão apresentada para o roubo, que chegou a ser veiculada pelo Fantástico.

Ele alegou que foi torturado para contar a versão de que foi contratada para roubar a propina de Polaco. Sobre o revólver, que tinha sido comprado por R$ 2,5 mil no Camelódromo, ele alegou que a arma não estava na sua residência.

“O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura, de fato, a inviolabilidade domiciliar. Contudo prevê situações em que a entrada dos Policiais Militares na residência afigura-se permitida, dentre as quais encontra-se o flagrante delito. Tal é a hipótese dos autos”, explicou o juiz Olivar Augusto Coneglian.

“Não bastasse, há evidente justa causa para o ingresso no imóvel, uma vez que o próprio acusado confessou aos policiais militares que as armas de fogo encontravam-se na sua residência, tendo, para tanto, até mesmo autorizado a entrada da guarnição policial no interior do local”, pontuou.

“Em análise à cópia da denúncia acostada às fls. 288/315, denota-se que o roubo investigado nos supramencionados autos teria sido perpetrado em 27 de novembro de 2017. Contudo, os fatos apurados nos presentes autos se deram em 6 de dezembro de 2017”, destacou o juiz, para negar o pedido para juntar os processos da arma e do roubo.

“A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, tendo em vista os elementos de informação e provas colhidos, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas”, frisou.

“Consta dos autos que, no dia 06 de dezembro de 2017, os policiais militares atuantes no flagrante em questão realizavam diligências sobre a apuração de um roubo, ocasião em que, após realizarem a inquirição dos suspeitos envolvidos no roubo ora investigado, esses apontaram o acusado Luiz Carlos como o responsável por fornecer a arma de fogo utilizada para tanto”, relatou.

“Contudo, a negativa do acusado trata-se de tentativa de escusar-se de sua responsabilidade penal no que concerne ao delito evidenciado”, afirmou Coneglian. “Assim, as provas dos autos e a dinâmica dos fatos acima narrada demonstram que o réu efetivamente praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, concluiu.

“Conforme acima narrado, as circunstâncias em que o acusado adquiriu o revólver em questão demonstram que ele possuía conhecimento sobre a origem ilícita do artefato, uma vez que o adquiriu no ‘camelódromo’ desta capital, de um terceiro desconhecido e sem qualquer documentação que atestasse o registro regular da arma”, afirmou.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR Luiz Carlos Vareiro pela prática dos crimes tipificados no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal”, determinou. A pena para a posse de arma era de um a três anos, enquanto a de receptação, de um a quatro anos.

Contudo, o magistrado optou pela pena mínima e substituiu pela restrição de direitos. A retenção de um ano pela posse do revólver foi convertida em duas restritivas, como o pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. A detenção no regime aberto foi convertida apenas na prestação de serviços. O revólver furtado deverá ser restituído ao dono.

Fonte: O Jacaré

Continue lendo
Clique para comentar

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Facebook