Conecte-se conosco

Geral GritoMS

Ministério Público Eleitoral Dá Vitória INCONTESTÁVEL a Adriane Lopes

Publicado

em

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) se manifestou pela improcedência das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) que investigam a prefeita de  Campo Grande, Adriane Lopes, e a vice-prefeita, Camila Nascimento, por suposto abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação e poder econômico durante as eleições de 2024.

Durante o processo, o Juízo designou audiência para a oitiva de testemunhas (Ata ID 123426871), momento em que os depoimentos foram colhidos. As representantes das ações desistiram da produção de novas provas, alegando que os documentos já anexados aos autos são suficientes para a análise do caso (ID 123426555).

O parecer do MP Eleitoral foi pela improcedência das ações ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo União Brasil, da ex-candidata Rose Modesto. O documento foi apresentado após as manifestações da acusação e da defesa, que expuseram seus argumentos durante a sessão.cassação Eleitoral como asfaltamento, à reeleição de Adriane Lopes, em reuniões públicas,
vinculando benefícios comunitários ao resultado eleitoral; ii) uso indevido dos
meios de comunicação social, pois portais como “G7 Mídia” e “Diário Patriota”
promoveram Adriane Lopes com matérias elogiosas e, simultaneamente,
difamaram Rose Modesto, disseminando desinformação e manipulações
jornalísticas para favorecer a candidatura da investigada; iii) Manipulação de
eventos comunitários, como promessas de apoio e infraestrutura para
eventos populares, a exemplo da “Paquera Flashback”, terem sido feitas em
troca de votos, utilizando representantes locais ligados à campanha de
Adriane Lopes.
A coligação sustenta que tais práticas configuram
desvio de finalidade e desequilíbrio no pleito eleitoral, comprometendo a
liberdade de escolha dos eleitores e violando os princípios da igualdade e da
lisura do processo democrático.
A inicial foi admitida, sendo determinada a citação dos
requeridos (ID 122833880).
Os representados apresentaram contestação (IDs
122866564, 122866573, 122883351, 122886970 e 122894132), requerendo,
em síntese, seja julgada improcedente a inicial por ausência de elementos
probatórios.
Foi designada, por este Juízo, audiência (Decisões ID
123328454 e 123370969), na qual foi ouvida a testemunha contraditada Joel Almeida da Silva .36ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE/MS
Autos n. 0600353-98.2024.6.12.0036
Autos MP n. 08.2024.00205163-8
MM. Juiz Eleitoral:
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral
proposta pela Coligação ‘Unidos por Campo Grande’ (PDT, União Brasil)
em face de Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Camilla Nascimento de
Oliveira, Ednei Marcelo Miglioli, Karyston Henrique Coene Franco
(proprietário do site “É o Mundo”), Francisco Henrique Portilho Coene
(proprietário dos sites “G7 Mídia” e “Diário Patriota”), Rafael Fonseca Baís
(proprietário do site “Política Voz”) e Alcina Maria Cação Reis (proprietária
do site “Conteúdo MS”), na qual foi requerida: i) a cassação do registro ou
diploma de candidatura da investigada Adriane Lopes; ii) a declaração de
inelegibilidade dos investigados pelo período de oito anos, com fundamento
no art. 22, XIV, da LC nº 64/90; iii) a condenação de todos os requeridos ao
pagamento de multa, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
com base nos artigos 41-A e 57-B da Lei nº 9.504/97.
A requerente alega, em síntese, que a candidata
Adriane Lopes, em conluio com agentes públicos e veículos de comunicação
citados, utilizou-se de sua influência política e administrativa, além de portais
de notícias, para promover sua candidatura e prejudicar adversários,
especialmente a candidata Rose Modesto. A ação aponta que houve: i)
abuso de poder político e econômico por parte do Secretário de Obras, Ednei
Marcelo Miglioli, o qual teria condicionado a realização de obras públicas,Os autos vieram à manifestação do Ministério Público
Eleitoral.
Pois bem.
Ab initio, ressalta-se que nos autos em questão, o
Ministério Público Eleitoral limita-se à condição de custos legis, razão pela qual
apresenta o presente parecer, em detrimento de alegações finais (art. 22, X, da
LC 64/90).
Da análise meticulosa dos autos, especificamente dos
elementos de prova apresentados pelas partes, tem-se que a ação deve ser
julgada improcedente.
Ouvido em juízo (ID 123407136), Joel Almeida da Silva
relatou, em síntese, que acredita ter havido algo maquinado em desfavor da
candidata Rose Modesto, pois as matérias veiculadas pelos sites eram
semelhantes e publicadas em horários próximos, os quais eram compartilhados
pela madrugada em grupos de WhatsApp.
Todavia, registra-se que a veiculação de notícias,
especialmente de forma escrita a qual é utilizada pelos requeridos
proprietários dos portais “É o Mundo”, “G7 Mídia”, “Diário Patriota”, “Política
Voz” e “Conteúdo MS” possui liberdade, sendo vedado qualquer tipo de
restrição, nos termos do art. 220, caput e §1º, da Constituição Federal, de
modo que, segundo o art. 42, §4º da Res. TSE 23.610/2019, “não
caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa.escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos,
assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar
64/1990″.
A mera notícia desprestigiante à figura de um candidato
ou favorável a outro não pode ser considerada propaganda eleitoral,
porquanto não restou comprovado que houve favorecimento financeiro aos
portais pela veiculação das notícias em questão, bem como que o teor das
matérias, apesar das manchetes sensacionalistas, faltava com a realidade.
Nesse sentido, tem-se entendimento do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado:
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. RECURSO
ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.
IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. REPORTAGEM.
SITE DE NOTÍCIAS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Entendem-
se por sabidamente inverídicos somente os flagrantes
expedientes de desinformação, levados a cabo com o
propósito inequívoco de induzir o eleitorado a erro. É expresso
o direito constitucional de livre manifestação de expressão do
pensamento e da liberdade de imprensa, não podendo a lei
conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística. Naturalmente, no direito
brasileiro inexiste direito absoluto, havendo outragarantias constitucionais, como a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas que poderão ser
confrontados à livre manifestação do pensamento, quando
esta for manejada de forma comprovadamente abusiva. A
atividade jornalística deve, com efeito, ater-se a limites
éticos e legais, podendo ser expedida de maneira crítica,
áspera ou contundente, mas desde que não fira direito
subjetivo de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas. O
exame da reportagem impugnada indica que, embora
desfavorável à imagem do candidato, seu conteúdo não traz
elementos suficientes à configuração de qualquer transgressão
comunicativa, uma vez que não se depara com inverdade
inconteste e patente, mas mera interpretação e narração de
fatos, amparadas por vídeo, ao qual os jornalistas,
eventualmente, tiveram acesso. Não se percebe, assim, que
tenham sido extrapolados os limites da liberdade de expressão,
defendida no art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Recurso desprovido. (TRE-MS – RE: 06016532 CAMPO
GRANDE – MS, Relator: VLADIMIR ABREU DA SILVA, Data de
Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS-, data
28/09/2022) (grifo nosso)
Constata-se, portanto, que a conduta jornalística que a
requerente aduz existir (manifestação favorável a determinado candidato em
detrimento de outro), ainda que existisse, em tese, não poderia ser
considerada ilegal, pois é expressamente permitida por Lei e pela Resolução
que regula as eleições.
Alegou-se, ainda, que houve abuso de poder por parte do
Secretário de Obras deste município, Ednei Marcelo Miglioli, o qual teria condicionado a realização de obras públicas, como asfaltamento, à reeleição
da então candidata Adriane Lopes, em reuniões públicas, vinculando
benefícios comunitários ao resultado eleitoral.
Contudo, não assiste razão à requerente.
Naturalmente, o Secretário de Obras Ednei Marcelo
Miglioli estaria realizando campanha em prol da reeleição da prefeita
Adriane Lopes, visto que é parte do secretariado da atual gestão e
possuiria, à época, intenção de manter-se no cargo.
Da análise dos vídeos acostados aos autos (IDs
122832885, 122832886 e 122832887), não foram verificados quaisquer
elementos de abuso de poder por parte de Ednei Marcelo Miglioli, pois
todas as promessas de campanha de asfaltamento de determinadas regiões
da cidade só poderiam ser cumpridas, de sua parte, caso a candidata
Adriane Lopes fosse reeleita.
Calha mencionar, inclusive, que a reunião mencionada foi
objeto da Notícia de Irregularidade nº 0600440-57.2024.6.12.0035, a qual
tramitou perante a 35ª Zona Eleitoral, restando arquivada por aquele Juízo.
Da mesma forma, quanto à promessa de apoio da
candidata à reeleição em apoiar eventos comunitários, a exemplo do “Paquera
Flashback”, trata-se de evento natural e rotineiro no quotidiano eleitoral, no
qual busca-se o apoio de determinada região em troca de maior atenção aos
eventos ali realizados, não havendo que se falar, portanto, em manipulação.Por todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral
manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral proposta pela Coligação ‘Unidos por Campo Grande’
(PDT, União Brasil).
É o parecer.
Campo Grande/MS, 18 de dezembro de 2024.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Grázia Strobel da Silva Gaifatto
Promotora Eleitoral da 36ª ZE

Continue lendo
Clique para comentar

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Facebook