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Campo Grande

Câmara aprova e taxa do lixo não terá reajuste em 2021 em Campo Grande

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Projeto foi encaminhado pela prefeitura, para minimizar impactos da crise causada pela pandemia

A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliar não terá reajuste no ano que vem em Campo Grande.

Vereadores da Câmara Municipal aprovaram, em regime de urgência, em única discussão, a proposta da prefeitura, de reajuste na chamada taxa do lixo, em sessão realizada nesta quinta-feira (26).

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Conforme a proposta apresentada pelo Executivo Municipal, o objetivo do reajuste zero é minimizar os impactos da crise econômica agravada pela pandemia do coronavírus. 

No texto, prefeitura cita que “o projeto visa beneficiar todos os contribuintes, mas, principalmente, aqueles que foram prejudicados com a perda de suas receitas”.

Foi aprovada também a mudança do indicador financeiro base para reajuste anual da taxa, que passa a ser um de menor variação.

Com a mudança, reajuste não terá mais como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) e passa a ser calculado com base no indicador oficial utilizado pelo governo federal, o Índice Nacional de Preços ao Consumir Amplo Especial(IPCA-E).

Conforme explicou anteriormente o secretário de Finanças e Planejamento, Pedro Pedrossian Neto, a variação do IPCA-E é menor que o IGP-M, o que causa impacto menor na taxa de coleta.  

Neste ano, por exemplo, o IGP-M tem variação de 19%, contra 2,65 do IPCA-E.

A taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é inclusa no carnê do IPTU.

Contribuintes que são isentos do pagamento do IPTU, que são os aposentados, pensionistas e entidades filantrópicas também são isentas do pagamento da taxa.  

Taxa do lixo  

A Taxa de Serviços Urbanos foi instituída em Campo Grande em 1973, com a aprovação do Código Tributário Municipal, e passou a ser cobrada em 1974.  

Desde 2012, ela foi dissociada da taxa do IPTU, apesar da cobrança ser feita no mesmo carnê, em atendimento a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado através de taxa, visto que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição.

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