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DIREITO DE GRITAR: Imóveis adquiridos por programas habitacionais não devem pagar o IPTU

César Ferreira do GritoMS por César Ferreira do GritoMS
setembro 9, 2020
em Geral GritoMS
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DIREITO DE GRITAR: Imóveis adquiridos por programas habitacionais não devem pagar o IPTU

Autor: RAPHAEL AUGUSTO*

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Os programas habitacionais, sejam eles federais, estaduais ou municipais, subsidiam a aquisição de casa ou apartamento para famílias, com o objetivo de facilitar-lhes as condições de acesso à moradia própria, desde que se enquadrem em determinadas condições, uma delas, ter renda até R$ 1,8 mil por mês.


Logo, programas habitacionais como Minha Casa, Minha Vida (MCMV), EMHA (Agência Municipal de Habitação de Campo Grande) e AGEHAB (Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul), trata-se de cumprimento ao preceito da moradia digna, previsto na Constituição Federal de 1988.


Diante disso, considerando-se que os adquirentes de imóveis por tais programas possuem, via de regra, padrão de renda baixo, e que qualquer valor em seu reduzido orçamento significaria abalo financeiro, a Câmara Municipal de Campo Grande/MS aprovou e publicou, em 16 de março de 2016, a Lei Municipal nº 5.680, a fim de conferir isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) à essas pessoas.
Contudo, embora a legislação vigore de maneira uniforme desde referida data, o Município continua efetuando o lançamento do IPTU em tais imóveis, configurando ato ilícito, ante a falta de obrigação em seu recolhimento. Tal direito inclusive abarca todos os valores e lançamentos de IPTU a contar da posse do comprador no imóvel.


Por isso, os beneficiários desses programas que pagaram ou ainda pagam o imposto, podem pleitear judicialmente tanto a isenção do imposto, quanto a devolução dos valores que foram eventualmente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, de acordo com o Código Tributário Nacional.


Deve ser dito que essa isenção se restringe apenas ao IPTU, e não afeta, por exemplo, a Taxa de Coleta de Lixo, haja vista não ter previsão legal a seu respeito. Para exercer tais direitos, a Lei Municipal nº 5.680/16 possui requisitos que precisam ser analisados de maneira cautelosa, e é necessária a atuação de advogado para o regular prosseguimento do pedido junto ao Poder Judiciário.

SOBRE O AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO C. DE SOUZA – Advogado em Mato Grosso do Sul – OAB/MS nº 24.843 Graduação em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2018). Pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Penal, além de experiência jurídica em diversas áreas, como a cível, criminal, empresarial e tributária. Sítio eletrônico: www.raphaelaugustoadv.com.

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